Foto: Andre luis/secom-vg

 

 

A Secretaria Municipal de Saúde de Várzea Grande acaba de publicar no Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso a Portaria Nº 340 que dispõe sobre o Sistema de Controle de Frequência dos Servidores da Pasta, em consonância com o Decreto Municipal nº 62, de 22 de outubro de 2015, que regulamenta o controle de frequência por meio de ponto eletrônico nos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal.

 

Com a Portaria fica padronizado o horário de expediente conforme a jornada de trabalho de cada servidor, disciplinando os horários de expediente, disciplinar o controle de frequência dos servidores e garantir maior eficiência na prestação dos serviços públicos de saúde;

Os servidores com jornada de 40 (quarenta) horas semanais, equivalente a 8 (oito) horas diárias, deverão cumprir os seguintes horários:

I – Sede da Secretaria Municipal de Saúde: das 08h00 às 17h00, de segunda a sexta-feira, com intervalo de 1 (uma) hora para refeição.

II – Unidades Básicas de Saúde, Policlínicas, CER, CAPSI, CAPS AD, Vigilância Sanitária, Zoonoses, Hemocentro e demais unidades ambulatoriais: das 07h00 às 11h00 e das 13h00 às 17h00, de segunda a sexta-feira, com intervalo de 2 (duas) horas para refeição.

III – Nas unidades de atendimento ininterrupto (24 horas) os servidores administrativos observarão o horário previsto no inciso I deste artigo.

Já os ocupantes dos cargos de Agente Comunitário de Saúde (ACS) e Agente de Combate às Endemias (ACE) deverão registrar a entrada às 07h00 e a saída às 17h00, sendo-lhes facultado o registro do intervalo para refeição.

Os servidores com jornada de 30 (trinta) horas semanais deverão cumprir um dos seguintes horários:

I – Matutino: das 07h00 às 13h00.

II – Vespertino: das 11h00 às 17h00.

Os servidores com jornada de 20 (vinte) horas semanais, quando não submetidos ao regime de plantão, deverão cumprir:

I – Matutino: das 07h00 às 11h00.

II – Vespertino: das 13h00 às 17h00.

Os ocupantes de cargos em comissão deverão cumprir jornada mínima de 8 (oito) horas diárias, observada a dedicação integral ao serviço público, realizando obrigatoriamente o registro de frequência.

Os servidores com jornada de 20 (vinte) ou 30 (trinta) horas poderão exercer suas atividades somente em unidades ou serviços cuja carga horária seja compatível com a legislação aplicável e com a necessidade administrativa.

ESCALAS - As escalas dos servidores submetidos ao regime de plantão observarão as seguintes regras:

I – Os plantões de 12 (doze) horas ocorrerão das 07h00 às 19h00 ou das 19h00 às 07h00.

II – O intervalo para descanso deverá observar a legislação vigente, não podendo ser iniciado antes de transcorridas as primeiras 3 (tres) horas do plantão.

III – Nos plantões consecutivos de 24 (vinte e quatro) horas, o servidor deverá realizar o registro de entrada e saída correspondente a cada período de 12 (doze) horas, respeitando intervalo mínimo de 5 (cinco) minutos entre um registro e outro.

ATRASOS - Os atrasos e compensações observarão as disposições do Decreto Municipal no 62/2015.

I – A tolerância a atrasos será de até 00h15min (quinze minutos), situação em que não será necessário o consentimento escrito do superior hierárquico, devendo haver, apenas, compensação no mesmo dia.

II – Nos casos de atraso superior a 00h15min (quinze minutos) será necessário o consentimento escrito do superior hierárquico, devendo a compensação ser efetuada nos próximos três dias subsequentes do expediente em que ocorreu o atraso.

A secretária municipal de Saúde, Valéria Nogueira, esclarece que o servidor que necessitar de uma maior flexibilidade de horários, por motivo devidamente comprovado, poderá ter seus controles diferenciados, desde que justificado pelo Secretário da Pasta de lotação e informado a Superintendência de Gestão de Pessoas.

“Será permitida flexibilidade de horário e controle de ponto diferenciado, nos termos do parágrafo anterior, apenas nos seguintes casos: tratamento de saúde, cumprimento de diligencias e entregas de protocolo, qualificação em Instituição de Ensino Fundamental, Médio ou Superior fora do Município de Várzea Grande”, elenca a secretária. E completa: “Os servidores terão até o terceiro dia útil do mês subsequente para anexar documentos destinados a justificativa de ocorrências registradas no sistema de controle de frequência, porque após esse prazo, o sistema será bloqueado automaticamente e os registros não justificados permanecerão pendentes”.

BIOMETRIA – Ainda conforme a Portaria, todos os servidores deverão realizar o cadastramento biométrico facial, que será validado junto à Comissão de Validação de Cadastro, e apos, será disponibilizado um link para que o servidor realize o cadastro e acompanhe seus registros.

“O servidor que não realizar o cadastramento dentro do prazo estabelecido deverá comparecer a Superintendência de Gestão de Pessoas da Secretaria Municipal de Saúde, apresentando justificativa para a regularização do cadastro”, explica Valéria.